Do Presencial ao Digital: A Inclusão dos Fornecedores Locais nas Licitações Públicas
Leonardo Vieira de Souza e Amanda Galdino Vieira
8/31/20253 min read


A Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) trouxe mudanças significativas para as contratações públicas no Brasil. Uma das principais inovações é a obrigatoriedade, como regra, da realização de processos licitatórios e compras diretas por meio eletrônico. Isso representa uma transformação na forma como a Administração Pública interage com o mercado, exigindo dos fornecedores uma adaptação às novas plataformas digitais.
O Desafio da Digitalização para os Fornecedores Locais
Historicamente, os processos licitatórios presenciais permitiam uma maior participação de fornecedores locais, que tinham facilidade de acesso às informações e aos procedimentos. Com a digitalização, muitos empreendedores regionais enfrentam dificuldades para se adaptar às novas exigências tecnológicas, o que pode resultar na perda de oportunidades de negócios com a Administração Pública.
Além disso, a centralização das informações no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) ampliou a concorrência, permitindo que fornecedores de todo o país participem das licitações. Embora isso possa trazer benefícios como a redução de preços e a diversificação de fornecedores, também pode prejudicar os empreendedores locais que ainda não estão preparados para competir nesse novo cenário.
A Importância de Fomentar a Participação dos Empreendedores Locais
É fundamental que os gestores públicos e as entidades de apoio ao empreendedorismo promovam ações para capacitar os fornecedores locais, auxiliando-os na compreensão e utilização das plataformas eletrônicas de compras públicas. Isso pode incluir a oferta de cursos, workshops e materiais informativos que abordem desde os aspectos legais até as práticas operacionais das licitações eletrônicas.
Existem até mesmo órgãos públicos que realizam trabalho de conscientização e orientação, publicando manuais e avisos, isso é interessante não só para o âmbito local, mas para atrair esses fornecedores para um universo muito maior, o das compras nacionais.
Ao incentivar a participação dos empreendedores regionais nas compras públicas, é possível fortalecer a economia local, gerar empregos e aumentar a arrecadação tributária. Além disso, a presença de fornecedores locais pode contribuir para a eficiência das contratações, devido à proximidade e ao conhecimento das necessidades específicas da região.
Além disso, embora a Lei traga novas formas de fontes de preços [art. 23], é claro que as cotações continuam sendo úteis e muitas vezes surgem desses fornecedores locais, mantê-los interessados em licitações, também é manter ativo o elo entre o Poder Público e a iniciativa privada mais próxima.
Elo que também é reconhecido pela Lei, quando cria mecanismos de integração, como o PMI, Diálogo Competitivo... aliás, é interessante destacar, o Poder Público conhece a sua necessidade [ETP, DFD, TR e EDITAL...], e, reconhecidamente, quem conhece do mercado é o fornecedor, a iniciativa privada, por isso, a licitação/compra direta é um processo que conta com o auxílio da iniciativa privada.
Existem Estados, em que é admitida a licitação exclusiva regional, ao passo em que, em outros, essa é uma prática vedada, por isso, é sempre importante conferir esse aspecto antes de qualquer decisão.
Contrata + Brasil: Potencial e Controvérsias
Nesse contexto, destaca-se a plataforma Contrata + Brasil, uma iniciativa recente que busca tornar mais acessível a participação de pequenos fornecedores, inclusive com ferramentas que favorecem a regionalização das contratações públicas. A proposta é criar um ambiente mais amigável e inclusivo para os empreendedores locais, permitindo maior visibilidade das oportunidades em sua área de atuação.
Contudo, a plataforma tem sido alvo de críticas e questionamentos jurídicos, especialmente no que se refere à ausência de autorização legal para algumas das funcionalidades que oferece — como filtros automáticos por região, ranqueamento de fornecedores e sugestões de contratação direta - e até mesmo para usa existência [visto que o fundamento provisório de legalidade da plataforma, se pauta em "mercados fluídos" - art. 79, inciso III - mas os mercados cadastrados na plataforma não são naturalmente fluídos, o sistema da plataforma é que os torna voláteis]. Esses mecanismos, podem acabar afrontando os princípios da legalidade e da isonomia se não estiverem devidamente respaldados pela legislação.
Conclusão
A transição para as compras públicas eletrônicas é uma realidade que exige adaptação por parte dos fornecedores e apoio por parte dos gestores públicos. Fomentar o conhecimento e a participação dos empreendedores locais nesse novo ambiente é essencial para garantir que as licitações continuem a beneficiar as comunidades regionais e para promover uma economia mais inclusiva e sustentável.