Licitação regional é benefício da LC 123/06?

Cuidado!

Leonardo Vieira de Souza

10/2/20251 min read

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A discussão sobre a chamada “licitação regional” ainda é fonte de dúvidas para gestores públicos, fornecedores e profissionais do Direito Administrativo. Isso porque, muitas vezes, associa-se a ideia de que a Lei Complementar nº 123/2006 teria criado uma hipótese de licitação restrita a empresas locais ou regionais.

O ponto central está no art. 48, §3º, da LC 123/06, que dispõe apenas sobre a possibilidade de os editais estabelecerem prioridade para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. O texto legal, portanto, não prevê expressamente a realização de uma licitação exclusiva para determinada região, mas apenas a adoção de critérios de preferência.

O que se observa, entretanto, é uma divergência de interpretações nos Tribunais de Contas estaduais. O TCE/PR, por exemplo, no Prejulgado nº 27, admite a realização de licitações regionais, desde que o processo contenha justificativas sólidas, baseadas em critérios técnicos e alinhadas ao interesse público. Já o TCE/MG (Processo nº 1.047.824) e o TCE/SP (TC-012850.989.16-1) entendem que a restrição geográfica é indevida, pois uma empresa de fora da região poderia, caso vencesse, instalar-se localmente para cumprir o contrato. Nessa perspectiva, a regionalidade seria vista como uma condição contratual, e não um requisito de habilitação.

O cenário demonstra que não há consenso absoluto. O que existe é um espaço interpretativo, no qual a Administração deve agir com prudência. Qualquer medida que imponha restrição territorial sem justificativa adequada poderá ser questionada judicial ou administrativamente, inclusive com risco de anulação da licitação.

Em síntese, a licitação regional não é um benefício automático previsto pela LC 123/06, mas uma possibilidade que depende de fundamentação robusta e da linha de entendimento do Tribunal de Contas que fiscaliza o órgão comprador. A adoção dessa prática exige cautela, sob pena de comprometer a legalidade e a competitividade do certame.