SINGULARIDADE DO SERVIÇO NA INEXIGIBILIDADE
o que o TCE-SP reforçou e por que isso importa para fornecedores
SOUZA, L. V; VIEIRA, A. G.
5/18/20264 min read


Empresas que atuam com consultoria, assessoria técnica, treinamentos, pareceres, projetos, auditorias e outros serviços intelectuais voltados ao setor público receberam um importante alerta do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: a inexigibilidade de licitação continua exigindo cautela técnica, fundamentação robusta e documentação estratégica.
No Processo TC 019950.989.23-6, relatado pelo Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, o Tribunal analisou a contratação direta de serviços de treinamento e capacitação de professores e reafirmou entendimento extremamente relevante para fornecedores que desejam atuar junto à Administração Pública. Mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta de serviços técnicos especializados continua dependendo da demonstração cumulativa de três requisitos: serviço técnico especializado, natureza singular e notória especialização do contratado.
Embora a nova Lei de Licitações não tenha repetido expressamente a expressão “natureza singular”, os Tribunais de Contas vêm consolidando o entendimento de que esse requisito permanece indispensável. O fundamento é simples: a inexigibilidade somente existe quando a competição é efetivamente inviável. Se houver possibilidade de comparação objetiva entre diversos fornecedores, a tendência é que a contratação deva ocorrer mediante procedimento competitivo.
Na prática, isso significa que empresas interessadas em contratações por inexigibilidade precisam ir muito além da simples apresentação de atestados ou da comprovação genérica de experiência. O que os órgãos de controle esperam encontrar no processo administrativo é uma demonstração clara de que aquele serviço possui características diferenciadas, específicas e personalizadas, capazes de justificar a escolha direta do contratado.
Foi exatamente essa linha que o TCE-SP reforçou ao aplicar o entendimento já consolidado pela Súmula 252 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual a contratação direta de serviços técnicos exige a presença simultânea dos três elementos. A decisão evidencia que a singularidade não desapareceu com a Lei nº 14.133/2021; ao contrário, ela continua sendo um dos pontos mais sensíveis da instrução processual.
Esse aspecto merece atenção especial das empresas que enxergam nas contratações públicas uma oportunidade estratégica de expansão. Muitos fornecedores possuem excelente capacidade técnica, experiência consolidada e atuação reconhecida no mercado, mas acabam enfrentando dificuldades porque a formalização documental da inexigibilidade não foi construída de maneira adequada. Em inúmeros casos, o problema não está na qualidade do serviço prestado, mas na ausência de uma justificativa técnica consistente capaz de demonstrar por que aquela contratação não poderia ser submetida a uma disputa convencional.
A singularidade do serviço não significa exclusividade absoluta. O que se exige é a demonstração de elementos que diferenciem aquela atuação no mercado, como metodologias próprias, expertise específica, soluções personalizadas, histórico técnico relevante, equipe altamente especializada ou experiência diferenciada em determinado segmento. Quanto mais estruturada estiver essa demonstração, maior será a segurança jurídica da contratação e menores os riscos de questionamentos futuros pelos órgãos de controle.
Além disso, a Lei nº 14.133/2021 continua exigindo a comprovação da chamada notória especialização, que deve ser demonstrada por meio de documentos concretos, como desempenho anterior, publicações, formação técnica, organização empresarial, aparelhamento, estrutura operacional, experiência acumulada e reconhecimento no segmento de atuação. Não basta afirmar que a empresa possui expertise; é necessário construir um conjunto probatório capaz de evidenciar objetivamente essa condição dentro do processo administrativo.
O próprio julgado do TCE-SP chama atenção para a importância da motivação técnica e da adequada instrução da contratação direta. O Tribunal reconheceu que a escolha do contratado integra o exercício legítimo da discricionariedade administrativa, desde que fundamentada em critérios objetivos, pautados pela eficiência, razoabilidade e interesse público. Esse trecho da decisão possui enorme relevância porque demonstra que inexigibilidades bem estruturadas continuam sendo plenamente possíveis e defensáveis, desde que exista uma construção técnica sólida por trás do procedimento.
Para fornecedores, isso representa uma grande oportunidade. Em muitos casos, a inexigibilidade pode abrir portas importantes para negócios públicos estratégicos, especialmente em áreas técnicas, intelectuais e especializadas. Porém, também exige atenção redobrada na elaboração da documentação, na demonstração da singularidade do objeto e na construção jurídica que sustenta a inviabilidade de competição.
A experiência prática mostra que processos mal instruídos frequentemente geram apontamentos, insegurança jurídica, atrasos, riscos de responsabilização do gestor e até mesmo anulação contratual. Por outro lado, quando a contratação é estruturada de maneira técnica, estratégica e alinhada ao entendimento dos Tribunais de Contas, a inexigibilidade se transforma em um importante instrumento de acesso ao mercado público.
O recente posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reforça justamente esse cenário: a contratação direta continua sendo possível, mas exige preparo, técnica e uma construção documental cuidadosa. Para empresas que desejam consolidar sua atuação junto à Administração Pública, compreender esses requisitos e estruturar adequadamente seus processos pode representar não apenas maior segurança jurídica, mas também novas oportunidades de negócios e crescimento no setor público.


