Taxas negativas: sempre proibidas?
Só há uma exceção, em regra as taxas negativas devem ser admitidas
Leonardo Vieira de Souza
10/2/20252 min read
As chamadas “taxas negativas” são um tema recorrente em editais de licitação e, frequentemente, geram debates sobre sua legalidade. O questionamento principal é se tais taxas são ou não permitidas pela legislação de licitações e contratos administrativos.
Em linhas gerais, esse tipo de critério aparece em licitações cujo julgamento se dá pela melhor taxa — seja ela de administração, intermediação ou remuneração. Nesse modelo, vence a empresa que oferecer a melhor condição para a Administração, o que pode se traduzir em menor preço ou maior desconto.
Nos últimos anos, o tratamento das taxas negativas sofreu alterações em razão da especificidade de alguns objetos. Um exemplo é a contratação de serviços de vale-alimentação e refeição. O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 1571/2025, consolidou o entendimento de que é possível vedar taxas negativas nesses casos, considerando a relação direta com a legislação trabalhista e os riscos que poderiam advir para a sustentabilidade do contrato. Alguns Tribunais de Contas estaduais, contudo, ainda adotam entendimentos distintos.
Por outro lado, para outros objetos, a aceitação de taxas negativas não encontra maiores restrições. O próprio TCU, em situações envolvendo gestão de frota (Acórdão 321/2021), reconheceu a validade dessa prática, desde que o contrato seja exequível e não comprometa a execução adequada do objeto.
Assim, percebe-se que as taxas negativas não são sempre proibidas, mas a sua utilização depende do contexto: o objeto da contratação, o critério de julgamento e o entendimento do Tribunal de Contas competente.
A conclusão prática é que a Administração deve estar atenta à jurisprudência atualizada e ao risco de restrição indevida da competitividade. Por outro lado, os fornecedores precisam conhecer essas nuances para não serem surpreendidos com cláusulas que vedem a apresentação de taxas negativas em determinados certames.
Em suma, trata-se de um tema que exige análise caso a caso, sempre equilibrando o princípio da competitividade com a necessidade de garantir contratos viáveis e eficientes para a Administração Pública.