TCU define critério objetivo para limite anual de ME e EPP em contratações públicas
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SOUZA, L. V.
2/8/20262 min read
O Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento relevante para a aplicação dos benefícios concedidos às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações públicas. A decisão foi consolidada no Acórdão nº 2695/2025 – Plenário e estabelece que, para usufruir do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, deve ser considerada a soma dos valores dos contratos já celebrados pela empresa com a Administração Pública no mesmo ano da licitação. Caso esse montante ultrapasse o limite de receita bruta fixado para enquadramento como EPP, a empresa perde o direito aos benefícios.
O que diz a legislação
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) dedicou o artigo 4º exclusivamente à aplicação dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da LC nº 123/2006. Além de confirmar a incidência do regime diferenciado nas contratações públicas atuais, a norma também estabeleceu limites objetivos para sua aplicação.
Entre eles, destaca-se a regra de que, no ano-calendário da licitação, a ME ou EPP não pode ter celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o teto de receita bruta permitido para o enquadramento como empresa de pequeno porte. A própria lei determina que a Administração exija declaração do licitante quanto ao cumprimento desse limite.
A dúvida que existia
Apesar da previsão legal, havia controvérsia sobre a forma de cálculo desse limite. Muitos defendiam que deveriam ser considerados apenas os valores efetivamente faturados, já que a celebração de um contrato ou de uma ata de registro de preços não garante, por si só, que todo o valor será executado ou pago.
Essa interpretação, no entanto, foi afastada pelo TCU.
O entendimento do TCU
No Acórdão nº 2695/2025, o Tribunal adotou um critério objetivo: o que importa é o valor total dos instrumentos já celebrados no ano da licitação, independentemente de quanto a empresa efetivamente faturou até aquele momento.
Ou seja, se a soma dos contratos e atas firmados com o Poder Público naquele ano ultrapassar o limite de receita bruta previsto para EPP, a empresa não poderá usufruir dos benefícios da LC nº 123/2006 — como preferência em caso de empate, prazos para regularização fiscal e participação exclusiva em certos certames.
O TCU também deixou claro que não há distinção entre contratos e atas de registro de preços para essa finalidade: ambos entram no cômputo do teto anual.
Impactos práticos para a Administração
A decisão traz mais segurança jurídica e padroniza a interpretação da regra. Para os órgãos públicos, reforça a necessidade de diligência prévia na verificação do enquadramento das empresas. Ferramentas como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) passam a ter papel estratégico na conferência dos vínculos contratuais já assumidos pelas licitantes.
Para as ME e EPP, o recado é claro: o controle do volume anual de contratações com o Poder Público passa a ser essencial para não perder o direito ao tratamento diferenciado.
Conclusão
Com esse entendimento, o TCU consolida uma leitura mais restritiva e objetiva da legislação, focando no comprometimento contratual anual — e não no faturamento efetivo — como critério para acesso aos benefícios. A medida tende a evitar distorções e reforçar a coerência entre o porte econômico da empresa e as vantagens concedidas nas licitações públicas.


